Se você trabalha com carteira assinada, sabia que a empresa faz uma poupança para você?
Todo mês a empresa para quem você trabalha deposita um valor que corresponde a 8% do seu salário em uma conta na Caixa Econômica Federal. É o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Mas vá com calma! Você só pode sacar este dinheiro em certas condições. Vamos conhecê-las.
O FGTS é como uma poupança feita pela empresa para o trabalhador.
FGTS: quais as condições para sacar?
Provavelmente você já conhece algumas das situações em que é possível sacar o FGTS:
Demissão sem justa causa, feita pelo empregador
Compra da casa própria,
Aposentadoria,
Idade igual ou superior a 70 anos de idade, falecimento do titular (neste caso o saldo irá para os dependentes).
Mas existem outras situações em que o trabalhador pode realizar o saque.
Término do Contrato por Prazo Determinado
É o contrato de trabalho temporário, com tempo de duração pré-definido. Neste caso o trabalhador também tem direito a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Suspensão do Contrato de Trabalho Avulso
Trabalhador avulso é aquele que presta serviço sem ter vínculo empregatício mediante intermediação obrigatória de entidade sindical da categoria (mesmo o trabalhador não sendo filiado ao sindicato) ou do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) nos casos de atividade portuária. O trabalhador também pode prestar serviços a mais de uma empresa. Este tipo de contrato é muito comum nos portos e algumas atividades rurais.
Rescisão Indireta
Também conhecida como demissão forçada ou justa-causa do empregador, ocorre quando a empresa não demite o trabalhador, mas age de maneira que torne impossível a continuação dos seus serviços. São situações como meses de atraso de salário, meses sem recolhimento do FGTS, assédio, descontar benefícios (vale-transporte, vale-refeição) e não os entregar, rebaixamento de função e / ou salário e ações que causem humilhação e constrangimento. Neste caso, também deverá ser paga a multa de 40%. Mas atenção: a rescisão indireta é conseguida através do Judiciário mediante apresentação de provas e / ou testemunhas.
Rescisão de Contrato por Culpa Recíproca
Ocorre quando empregador e empregado cometem uma falta grave ao mesmo tempo. Da parte do empregador são atos como exigir serviços acima de suas forças, ofensas, agressões físicas e morais, assédio, não cumprimento das obrigações contratuais. Da parte do empregado são atos como ofensas, agressões físicas e morais, embriaguez, violação de sigilo, insubordinação, prática de jogos de azar, como gamão, pôquer, loteria, rifa, bingo, cara ou coroa, pedra, papel e tesoura e caça-níquel. Os atos devem acontecer de ambas as partes simultaneamente, ou seja, se o empregador ofende o empregado e este decide se vingar agredindo fisicamente o mesmo meses depois, não será considerado culpa recíproca porque só será considerado como reciprocidade se os atos acontecerem instantaneamente.
Rescisão do Contrato por Extinção Total ou Parcial da Empresa
Quando a empresa ou a filial tem a falência decretada, decide encerrar suas atividades ou encerra por motivo de força maior como desastres naturais.
Também é válido nos casos de falecimento de Empregado Individual como MEI (Microempreendedor Individual) ou se o contrato de trabalho for declarado nulo pela autoridade competente (Delegacia do Trabalho, Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, Ministério do Trabalho e Previdência Social).
Necessidade Pessoal, Urgente e Grave
Quando o trabalhador se encontra em situação grave causada por desastre natural como excesso de chuvas, inundações, deslizamentos que tenham atingido a área de residência do trabalhador e o Governo Federal – por meio de portaria – tenha declarado situação de emergência ou estado de calamidade pública.
Portadores de Neoplasia Maligna ou HIV
Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna (câncer) ou for portador do vírus HIV.
Estágio terminal
Quando o trabalhador ou um de seus dependentes for acometido de doença grave e estiver em estágio terminal, restando-lhe pouco tempo de vida. Neste caso, será fundamental o laudo médico atestando tratar-se de estágio terminal causado por doença grave registrada no CID (Classificação Internacional de Doenças).
Conta Inativa (I)
Quando a conta do FGTS do trabalhador permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/1990.
Conta Inativa (II)
Quando o trabalhador permanecer por 3 anos seguidos fora do regime do FGTS e o afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/1990. Neste caso, o saque será efetuado no mês de aniversário do titular da conta do FGTS.
Projeto de mudança na lei do Saque do FGTS.
Atualmente há um projeto que deverá ser aprovado pelo Senado em breve no qual o trabalhador não precisará mais depender de outrem (de um empregador que o demita
sem justa causa ou de qualquer espécie de acordo com esse mesmo empregador) para poder sacar seu fundo de garantia ao se demitir.
Todo mês a empresa para quem você trabalha deposita um valor que corresponde a 8% do seu salário em uma conta na Caixa Econômica Federal. É o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Mas vá com calma! Você só pode sacar este dinheiro em certas condições. Vamos conhecê-las.
O FGTS é como uma poupança feita pela empresa para o trabalhador.
FGTS: quais as condições para sacar?
Provavelmente você já conhece algumas das situações em que é possível sacar o FGTS:
Demissão sem justa causa, feita pelo empregador
Compra da casa própria,
Aposentadoria,
Idade igual ou superior a 70 anos de idade, falecimento do titular (neste caso o saldo irá para os dependentes).
Mas existem outras situações em que o trabalhador pode realizar o saque.
Término do Contrato por Prazo Determinado
É o contrato de trabalho temporário, com tempo de duração pré-definido. Neste caso o trabalhador também tem direito a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Suspensão do Contrato de Trabalho Avulso
Trabalhador avulso é aquele que presta serviço sem ter vínculo empregatício mediante intermediação obrigatória de entidade sindical da categoria (mesmo o trabalhador não sendo filiado ao sindicato) ou do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) nos casos de atividade portuária. O trabalhador também pode prestar serviços a mais de uma empresa. Este tipo de contrato é muito comum nos portos e algumas atividades rurais.
Rescisão Indireta
Também conhecida como demissão forçada ou justa-causa do empregador, ocorre quando a empresa não demite o trabalhador, mas age de maneira que torne impossível a continuação dos seus serviços. São situações como meses de atraso de salário, meses sem recolhimento do FGTS, assédio, descontar benefícios (vale-transporte, vale-refeição) e não os entregar, rebaixamento de função e / ou salário e ações que causem humilhação e constrangimento. Neste caso, também deverá ser paga a multa de 40%. Mas atenção: a rescisão indireta é conseguida através do Judiciário mediante apresentação de provas e / ou testemunhas.
Rescisão de Contrato por Culpa Recíproca
Ocorre quando empregador e empregado cometem uma falta grave ao mesmo tempo. Da parte do empregador são atos como exigir serviços acima de suas forças, ofensas, agressões físicas e morais, assédio, não cumprimento das obrigações contratuais. Da parte do empregado são atos como ofensas, agressões físicas e morais, embriaguez, violação de sigilo, insubordinação, prática de jogos de azar, como gamão, pôquer, loteria, rifa, bingo, cara ou coroa, pedra, papel e tesoura e caça-níquel. Os atos devem acontecer de ambas as partes simultaneamente, ou seja, se o empregador ofende o empregado e este decide se vingar agredindo fisicamente o mesmo meses depois, não será considerado culpa recíproca porque só será considerado como reciprocidade se os atos acontecerem instantaneamente.
Rescisão do Contrato por Extinção Total ou Parcial da Empresa
Quando a empresa ou a filial tem a falência decretada, decide encerrar suas atividades ou encerra por motivo de força maior como desastres naturais.
Também é válido nos casos de falecimento de Empregado Individual como MEI (Microempreendedor Individual) ou se o contrato de trabalho for declarado nulo pela autoridade competente (Delegacia do Trabalho, Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, Ministério do Trabalho e Previdência Social).
Necessidade Pessoal, Urgente e Grave
Quando o trabalhador se encontra em situação grave causada por desastre natural como excesso de chuvas, inundações, deslizamentos que tenham atingido a área de residência do trabalhador e o Governo Federal – por meio de portaria – tenha declarado situação de emergência ou estado de calamidade pública.
Portadores de Neoplasia Maligna ou HIV
Quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna (câncer) ou for portador do vírus HIV.
Estágio terminal
Quando o trabalhador ou um de seus dependentes for acometido de doença grave e estiver em estágio terminal, restando-lhe pouco tempo de vida. Neste caso, será fundamental o laudo médico atestando tratar-se de estágio terminal causado por doença grave registrada no CID (Classificação Internacional de Doenças).
Conta Inativa (I)
Quando a conta do FGTS do trabalhador permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/1990.
Conta Inativa (II)
Quando o trabalhador permanecer por 3 anos seguidos fora do regime do FGTS e o afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/1990. Neste caso, o saque será efetuado no mês de aniversário do titular da conta do FGTS.
Projeto de mudança na lei do Saque do FGTS.
Atualmente há um projeto que deverá ser aprovado pelo Senado em breve no qual o trabalhador não precisará mais depender de outrem (de um empregador que o demita
sem justa causa ou de qualquer espécie de acordo com esse mesmo empregador) para poder sacar seu fundo de garantia ao se demitir.
Nenhum comentário:
Postar um comentário